Sentenรงa do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa.
Condenar a arguida ๐๐ฎ๐ฌ๐๐ญ๐ ๐๐ฅ๐ฏ๐๐ฌ ๐๐๐ฏ๐๐ซ๐๐ฌ ๐๐ง๐ญรฃ๐จ da prรกtica em co-autoria material de um crime de burla qualificada, p. p. pelo art. 217.°, n.° 1 e 218.°, n.° 2 al. a), do CP95, cada uma, na pena de dois anos e oito meses de prisรฃo;
Ao abrigo do disposto nos artigos 50°, n.os 1 e 5, do Cรณdigo Penal, suspende a execuรงรฃo daquela pena de prisรฃo pelo perรญodo de dois anos e oito meses sob a condiรงรฃo de proceder ao pagamento aos demandantes, no prazo mรกximo da suspensรฃo, do valor de € 59.494, 08 (cinquenta e nove mil quatrocentos e noventa e quatro euros e oito cรชntimos).
- Condena-se a arguida no pagamento de 2 UC de taxa de justiรงa.
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- Julga-se parcialmente procedente o pedido de indemnizaรงรฃo formulado pelos
demandantes e:
- Condena-se a arguida ๐๐ฎ๐ฌ๐๐ญ๐ ๐๐ฅ๐ฏ๐๐ฌ ๐๐๐ฏ๐๐ซ๐๐ฌ ๐๐ง๐ญรฃ๐จ a pagar aos demandantes a quantia de € 59.494, 08 (cinquenta e nove mil quatrocentos e noventa e quatro euros e oito cรชntimos), a tรญtulo de danos patrimoninis acrescida de juros de mora ร taxa legal a contar desde a data de notificaรงรฃo do pedido de indemnizaรงรฃo ร arguida e atรฉ integral e efectivo
pagamento.
- Condena-se a arguida ๐๐ฎ๐ฌ๐๐ญ๐ ๐๐ฅ๐ฏ๐๐ฌ ๐๐๐ฏ๐๐ซ๐๐ฌ ๐๐ง๐ญรฃ๐จ a pagar aos demandantes a quantia de € 500 (quinhentos euros) a tรญtulo de danos nรฃo patrimoniais acrescido de juros de mora contados desde a prolaรงรฃo da presente sentenรงa.
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